Os trabalhadores que exercem atividades com exposição permanente a agentes prejudiciais à saúde não precisam mais cumprir uma idade mínima específica para ter acesso à aposentadoria especial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A mudança ocorreu após o Supremo Tribunal Federal (STF) considerar inconstitucional a exigência prevista na Reforma da Previdência.
A decisão foi tomada no julgamento da ADI 6309, em junho deste ano. Para os ministros, obrigar o trabalhador a permanecer por mais tempo em um ambiente nocivo, mesmo depois de completar o período de exposição necessário, contraria a finalidade da aposentadoria especial, que é justamente proteger quem exerce atividades de risco à saúde.
O benefício é destinado a profissionais que trabalham de forma permanente e não eventual em condições consideradas prejudiciais, como exposição a determinados níveis de ruído, calor e outros agentes nocivos. Conforme as regras previdenciárias, o tempo necessário pode ser de 15, 20 ou 25 anos, dependendo do tipo de atividade e do agente ao qual o trabalhador esteve exposto.
Além do período de trabalho especial, é necessário cumprir a carência de 180 contribuições mensais. A comprovação das condições de trabalho também é fundamental para que o pedido seja reconhecido pelo INSS.
A aposentadoria especial não é concedida simplesmente porque determinada profissão é considerada pesada ou porque o trabalhador recebe adicional de insalubridade. É preciso demonstrar que houve exposição aos agentes prejudiciais nas condições previstas pela legislação.
Um dos principais documentos utilizados nessa comprovação é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), fornecido pelo empregador. O documento reúne informações sobre as atividades exercidas e os riscos presentes no ambiente de trabalho.
A decisão do STF, porém, não alterou todas as regras da aposentadoria especial. O tribunal manteve, por exemplo, a proibição de converter tempo especial em tempo comum para períodos trabalhados depois da Reforma da Previdência de 2019, além dos critérios de cálculo estabelecidos pela reforma.
Antes da decisão do STF, a regra criada pela Reforma da Previdência estabelecia idades mínimas diferentes conforme o período de exposição: 55 anos para atividades de 15 anos, 58 para as de 20 anos e 60 para as de 25 anos. Com o julgamento da ADI 6309, essa exigência de idade mínima foi considerada inconstitucional para a aposentadoria especial.
Isso não significa, entretanto, que qualquer trabalhador exposto a algum risco poderá se aposentar automaticamente. O tempo mínimo de exposição, a carência e a comprovação das condições de trabalho continuam sendo exigências para o benefício.
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